|
|
|
Dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções. O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de instituir sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, DECRETA: Art. 1º A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto. Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado. Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: I - ao credenciamento do contribuinte, observando-se: a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação cadastral regular na data de publicação do presente Decreto; b) o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda; II - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo poderá implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não-utilização da redução da base de cálculo e da utilização do crédito presumido previstos nos arts. 3º, II, e 4º, II, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento. Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; II - redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas destinadas a indústria de confecções, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação; III - não-exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída mencionada no inciso II. Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: I - recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: a) 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; II - crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto. Art. 5º O recolhimento antecipado do imposto previsto nos arts. 3º, I, e 4º, I, deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados: I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no art. 3º, I, "a" e "b", e no art. 4º, I, "a" e "b": no último dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria; II - 009-4, relativamente ao recolhimento antecipado previsto no art. 3º, I, "c": no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente ao da entrada da mercadoria. Art. 6º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica às operações: I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária; II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida; III - realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. Art. 7º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática prevista neste Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. Art. 8º A utilização da sistemática de que trata este Decreto: I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; II - dispensa a antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada com a referida sistemática. Parágrafo único. Na hipótese de a utilização da sistemática de que trata este Decreto ser constatada como causa da diminuição da arrecadação do ICMS de que trata o inciso I, a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, deve promover a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, passando a vigorar a carga tributária em uso antes da vigência do presente Decreto. Art. 9º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
Governador do Estado em exercício MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
|